Nos últimos anos, o Brasil tem se deparado com inúmeras discussões sobre os meios adequados de resolução de conflitos, especialmente após a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que prevê o adequado tratamento do conflito. A Lei de Mediação e o novo Código de Processo Civil foram também inovações legislativas importantíssimas no fomento dos métodos consensuais de manejo de controvérsias.
Entre os meios de Gestão de Conflitos não há um método melhor que o outro, existe um leque de possibilidades e o advogado vai mapear qual o desafio que o cliente está vivendo e adequar ao método que melhor resolva o conflito, conquanto que ambas as partes sintam-se contempladas em suas expectativas. As praticas Colaborativas tem uma consonância muito grande com a política pública do CNJ e demais legislação, que é a escolha adequada do instrumento para cada caso, conforme Resolução 125/2010;
As práticas colaborativas consistem em um método de gestão de conflitos não adversarial e extrajudicial, de natureza consensual e voluntária, em que todos os envolvidos se comprometem com a não litigância, dialogando em busca de um acordo que traga benefícios para todas as partes envolvidas;
Em 2011 chegou ao Brasil. Recebeu o prêmio Innovare no Direito de Família na Categoria Advocacia em 2013. Além do Direito de Família as Praticas Colaborativas pods práticas colaborativas surgiram na área do Direito de Família por volta de 1990, através da experiência de um advogado americano de nome Stuart Web e em em ser usadas tanto na área Cível quanto Comercial;
Nas Práticas Colaborativas os advogados assinam um Termo de Não Litigância e Confidencialidade, e se comprometem em naquele caso não recorrer ao litígio, por isto, começam a atuar um com o outro e não um contra o outro. O Termo de Não Litigância é o que define a Advocacia Colaborativa; os advogados se comprometem a não levar aquele caso ao judiciário e todo o diálogo ocorrido durante os encontros fica protegido entre os advogados e coaches em face do princípio da confidencialidade. Sem este compromisso não há que se falar em Advocacia Colaborativa, mas sim em negociação. Portanto, não havendo acordo os advogados saem do caso e as partes constituem novos advogados. Esta cláusula deve constar tanto no Contrato de Honorários como na procuração, com o fito de dar ciência às partes que deverão constituir novos advogados em caso de inexistência do acordo;
O advogado que atue colaborativamente em um caso específico não está impedido de participar de casos litigiosos (envolvendo outros temas ou outros clientes), só não poderá fazê-lo quando houver firmado o Termo de Compromisso acima mencionado;
O advogado é um assessor, um parceiro, com uma visão prospectiva, ou seja, um olhar voltado para o futuro, buscando atender aos interesses futuro dos envolvidos. Não pode maximizar para um e minimizar para o outro, pois o desequilíbrio coloca as pessoas em situação desconfortável e fomenta o conflito.
A negociação é pautada pela integração dos interesses e necessidades de seus clientes e familiares, sem barganhas e informações ocultas, com o apoio de uma equipe multidisciplinar composta de especialistas das áreas de finanças, psicologia entre outros.
A abordagem mono disciplinar do conflito vê a questão de uma forma parcial enquanto que a abordagem multidisciplinar tem uma visão sistêmica e ampla do conflito e o trata olhando para seus vários aspectos: jurídico, financeiro, social, psicológico, etc; O advogado defende o interesse do cliente, mas tem uma visão sistêmica do conflito, uma visão ampla, global, de tudo que está sendo discutido;
As Práticas Colaborativas trabalha com uma equipe multidisciplinar, composta pelos advogados, e outros profissionais que auxiliam na condução da resolução do conflito, como profissionais da saúde, psicólogos, terapeutas e profissionais de finanças, chamados de coaches, todos, inclusive os advogados são devidamente capacitados pelo Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas;
Durante as negociações se necessário os psicólogos e terapeutas ajudam o casal a encontrar uma forma saudável para a separação, ajudando-os a redesenhar a família de forma que todos se sintam bem e contemplados em suas expectativas. Havendo necessidade pode-se também solicitar ajuda a um terapeuta infanto – juvenil;
O coach financeiro é um elemento neutro, ele se relaciona com todos os envolvidos, procurando indicar caminhos razoáveis e factíveis para a economia familiar;
Nas Práticas Colaborativas o advogado é mais que um ajuizador de processo ele é um resolvedor de conflitos, um agente pacificador social. A sentença dada pelo juiz ela termina o processo, mas não termina o conflito. A proposta das Praticas Colaborativas é pensar “O que é justo para as partes?” “O que seria mais razoável?” É preciso buscar elementos comuns que atendam a todos;
As Praticas Colaborativas utilizam o diálogo como veículo, por este motivo, diminui os custos financeiros, emocional e o tempo, além disto, temos como lucro a preservação da relação social e a manutenção do diálogo, então, todos lucram!
Com as Práticas Colaborativas as pessoas mantêm o controle de suas vidas e negócios e trabalham em conjunto para chegar a um entendimento que atenda a todos os envolvidos, por meio de diálogos pautados na colaboração, respeitando o tempo e a individualidade de cada um;
As Práticas colaborativas também trazem benefícios para a sociedade e para o Judiciário, porque não são judicializadas questões do cotidiano, questões emocionais e relacionais, portanto este espaço fica para que os juízes resolvam questões da lide jurídica / processual, ou seja, conflitos que precisam ser judicializados para serem resolvidos;
Fonte: www. práticascplaborativas.com.br